INCONSTITUCIONALIDADE


“Podemos definir inconstitucionalidade como sendo:

1 – a desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da Constituição.

ou

2 – o vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional.

Segundo João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro "Roteiro de Direito Constitucional", nos ensina sobre o conceito de inconstitucionalidade, sendo ele:
"A incompatibilidade entre uma norma e a Constituição."

A inconstitucionalidade pode atingir tanto uma norma concreta (ato administrativo, contrato) ou uma norma abstrata e geral (lei, emenda constitucioanl).
Podemos dividir a inconstitucionalidade como:

A) Material: ocorre quando o conteúdo de um ato contraria normas da Constituição. Ex. Lei de crimes hediondos - Lei nº 8.072/90, o STF entendeu que o art. 2º, § 1º da referida lei ao proibir a progressão de regime, violava o princípio da individualização da pena, considerou-se que tal lei padecia, nessa parte, de inconstitucionalidade MATERIAL (conteúdo).

B) Formal: é o desrespeito do ato ao processo legislativo previsto na Constituição, seja quanto a aspectos de iniciativa, competência, trâmite etc. Ex. leis estaduais sobre uso do cinto de segurança nos automóveis, declaradas inconstitucionais por se tratar de matéria de competência da União (art. 22, X) vício de competência.

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